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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção XI – Da Licença para Participação em Curso de Formação

Art. 100-H do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100-H. Concluído o curso de formação, o servidor deverá:

I retornar ao exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do curso; e

II apresentar à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação o comprovante de participação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do término do curso.

Parágrafo único O servidor que não concluir o curso de formação em decorrência de abandono ou de faltas injustificadas:

I ficará sujeito à responsabilização disciplinar; e

II caso tenha optado pelo recebimento da remuneração do cargo ocupado, será obrigado a restituir à Administração Pública os valores percebidos. *Seção XI - Da Licença para Participação em Curso de Formação, inserida a esta legislação através da Lei nº 11.567, de 22 de junho de 2026, publicada no DOE Nº 36.669, de 23/06/2026.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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