Art. 100-H. Concluído o curso de formação, o servidor deverá:
I retornar ao exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do curso; e
II apresentar à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação o comprovante de participação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do término do curso.
Parágrafo único O servidor que não concluir o curso de formação em decorrência de abandono ou de faltas injustificadas:
I ficará sujeito à responsabilização disciplinar; e
II caso tenha optado pelo recebimento da remuneração do cargo ocupado, será obrigado a restituir à Administração Pública os valores percebidos. *Seção XI - Da Licença para Participação em Curso de Formação, inserida a esta legislação através da Lei nº 11.567, de 22 de junho de 2026, publicada no DOE Nº 36.669, de 23/06/2026.