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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 102 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 102. O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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