Art. 75 As férias serão de:
I 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente;
II 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 75 As férias serão de:
I 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente;
II 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial