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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS

Art. 75 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75 As férias serão de:

I 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente;

II 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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