Art. 232. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 205.