Art. 54. O aproveitamento será obrigatório quando:
I restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO VII – DO APROVEITAMENTO
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 54. O aproveitamento será obrigatório quando:
I restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial