Art. 100-E. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 100-D desta Lei, ao requerer a licença, o servidor público deverá optar pelo recebimento da remuneração do cargo ocupado ou do auxílio financeiro concedido no curso de formação.
§1º Caso o servidor opte pela remuneração do cargo ocupado, durante o período da licença, o pagamento deverá observar o art. 118 desta Lei.
§2º Caso o servidor opte por receber o auxílio financeiro concedido no curso de formação, a licença será concedida sem remuneração do cargo ocupado, devendo o servidor contribuir para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, nos termos do art. 92-A da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002.
§3º Durante a licença para participação em curso de formação, é vedada a percepção simultânea da remuneração do cargo ocupado e do auxílio financeiro concedido no curso de formação.