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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção XI – Da Licença para Participação em Curso de Formação

Art. 100-E do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100-E. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 100-D desta Lei, ao requerer a licença, o servidor público deverá optar pelo recebimento da remuneração do cargo ocupado ou do auxílio financeiro concedido no curso de formação.

§1º Caso o servidor opte pela remuneração do cargo ocupado, durante o período da licença, o pagamento deverá observar o art. 118 desta Lei.

§2º Caso o servidor opte por receber o auxílio financeiro concedido no curso de formação, a licença será concedida sem remuneração do cargo ocupado, devendo o servidor contribuir para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, nos termos do art. 92-A da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002.

§3º Durante a licença para participação em curso de formação, é vedada a percepção simultânea da remuneração do cargo ocupado e do auxílio financeiro concedido no curso de formação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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