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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção IV – Das Gratificações

Art. 142 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 142. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. * Este artigo 142 foi REGULAMENTADO pelo Decreto n° 2.595, de 20/06/1994.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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