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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SAÚDE

Art. 170 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 170. A assistência à saúde será prestada pelo órgão estadual competente e, de forma complementar, por instituições públicas e privadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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