Art. 170. A assistência à saúde será prestada pelo órgão estadual competente e, de forma complementar, por instituições públicas e privadas.
TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SAÚDE
Art. 170 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial