Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais:
I pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;
II pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III por tempo de serviço.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção III – Dos Adicionais
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais:
I pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;
II pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III por tempo de serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial