Art. 242. Fica assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial