Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único * Parágrafo único deste Art. 81 foi revogado pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 81. ......................................... Parágrafo Único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.”
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º A inspeção médica do servidor que se encontrar fora do Estado do Pará e necessitar realizar perícia, por motivo de tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, poderá ser realizada junto a órgão de perícia médica oficial do local onde o periciando se encontrar.
§ 3º O servidor deverá enviar o laudo médico expedido ao seu órgão ou entidade de lotação, para as providências cabíveis, sob pena de cancelamento da sua licença, na forma do art. 80 desta Lei.
§ 4º O serviço médico oficial do Estado poderá realizar perícia médica quando se tratar de servidores públicos de órgãos e entidades de outra unidade federativa. * Os §§ 1º ao 4º foram acrescidos ao art. 81 pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023.