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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 81 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único * Parágrafo único deste Art. 81 foi revogado pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 81. ......................................... Parágrafo Único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.”

REVOGADO

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º A inspeção médica do servidor que se encontrar fora do Estado do Pará e necessitar realizar perícia, por motivo de tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, poderá ser realizada junto a órgão de perícia médica oficial do local onde o periciando se encontrar.

§ 3º O servidor deverá enviar o laudo médico expedido ao seu órgão ou entidade de lotação, para as providências cabíveis, sob pena de cancelamento da sua licença, na forma do art. 80 desta Lei.

§ 4º O serviço médico oficial do Estado poderá realizar perícia médica quando se tratar de servidores públicos de órgãos e entidades de outra unidade federativa. * Os §§ 1º ao 4º foram acrescidos ao art. 81 pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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