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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção I – Das Formas de Nomeação

Art. 6º do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º A nomeação será feita:

I em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;

II em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.

Parágrafo único A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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