Art. 6º A nomeação será feita:
I em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
II em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
Parágrafo único A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.