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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 174 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 174. A assistência social tem por objetivo:

I proteção ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos;

II proteção à família, à maternidade e à infância;

III amparo às crianças, em creche;

IV a cultura, o esporte, a recreação e o lazer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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