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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · Seção Única – Do Horário Especial

Art. 66-F do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66-F. O servidor deverá reapresentar os documentos estabelecidos no art. 66-D anualmente, para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação da concessão do horário especial e/ou apresentação do comprovante de frequência emitido pelo profissional responsável pela reabilitação, se for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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