Art. 76 Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.
§ 1º As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, pagas antecipadamente, independente de solicitação.
§ 2º VETADO. * O § 2° do art. 76 desta Lei foi VETADO pelo Governador do Estado. RAZÕES DO VETO Embora tenha incluído a vantagem ora vetada na proposição submetida e alterada por Vossas Excelências, entendi que melhor atende o interesse público a manutenção, na Lei, do disposto pelo § 2° do artigo 39, combinado com o art. 7° - XVII da Constituição Federal e pelo artigo 30 - XI da Constituição Estadual.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. * Os §§ 3º e 4º foram acrescentados ao art. 76 através da Lei nº 7.391, de 07/04/2010, publicada no DOE Nº 31.642, de 09/04/2010.