Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
§ 1º O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário-família.
§ 2º Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício.