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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO VIII – DO INQUÉRITO

Art. 216 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 216. A comissão, por iniciativa própria ou mediante solicitação do acusado, poderá determinar a realização de perícia psiquiátrica, de modo a avaliar:

I a capacidade do acusado para responder ao processo administrativo; e/ou

II a existência de doença mental, para fins de decisão, pela autoridade julgadora, da aplicação das hipóteses de redução ou de isenção de pena, previstas no inciso V do caput e § 1º, ambos do art. 184 desta Lei.

§ 1º A perícia psiquiátrica observará o seguinte:

I deverá ser realizada por médico, com especialidade em Psiquiatria, que:

a) pertença ao quadro do órgão; ou

b) seja contratado para a realização desta diligência, na forma do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

II o acusado será intimado da data e hora do início da perícia, com 30 (trinta) dias úteis de antecedência, para que, até 15 (quinze) dias úteis antes do início da diligência, este possa nomear assistente técnico e apresentar quesitos;

III a comissão deverá encaminhar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes do início da diligência, os quesitos por ela formulados, assim como os que eventualmente tenham sido apresentados pelo acusado; e

IV após a entrega do laudo pericial, o acusado deverá ser intimado para se manifestar sobre esta prova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Caso tenha sido a perícia solicitada para avaliar, em conjunto ou isoladamente, a hipótese do inciso I do caput deste artigo, a comissão deverá encaminhar, após o transcurso do prazo previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, os autos para deliberação da autoridade instauradora, que deverá decidir sobre a suspensão do processo enquanto perdurar a incapacidade do servidor para responder ao processo.

§ 3º A suspensão prevista no § 2º deste artigo:

I suspende o curso do prazo prescricional;

II terá prazo máximo de 2 (dois) anos;

III poderá ser revogada se a administração, após o transcurso do prazo do inciso II deste parágrafo ou a partir de fundada suspeita quanto ao reestabelecimento da saúde mental do servidor, submetê-lo a nova perícia psiquiátrica que ateste a sua capacidade de responder ao processo.

§ 4º Caso a perícia tenha sido realizada para avaliar somente a hipótese do inciso II do caput deste artigo ou o curso do processo não tenha sido suspenso na forma do § 2º deste artigo, o teor do laudo pericial e a manifestação do acusado prevista no inciso IV do § 1º deste artigo serão analisados pela comissão e pela autoridade julgadora por ocasião do relatório final e do julgamento, respectivamente. * O Art. 216 teve sua redação alterada pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 216. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido, a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo único. REVOGADO. * Revogado pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 216. ............................... Parágrafo Único. o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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