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Carreira Pública

Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005)

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

TÍTULO INATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO INatureza e Competência

Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei;

II julgar as contas dos chefes dos órgãos do Poder Legislativo estadual e municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e deste Tribunal;

III julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

IV apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V ...Vetado...

VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, incluídas as que formalizarem acordos de Parceria Pública Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres;

VII homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à Assembléia Legislativa;

VIII prestar, por intermédio do Presidente do Tribunal, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e suas respectivas comissões e demais Poderes do Estado, inclusive pelo Procurador Geral de Justiça, na forma de suas leis orgânicas e regimentos, sobre matérias sujeitas ao seu exame e o resultado das auditorias e inspeções que realizar;

IX aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas no artigo 85 e seguintes dessa lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e adotar as medidas cautelares cabíveis;

X assinar prazo de até (30) trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XI sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

XIII decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receita, no julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete;

XIV decidir a respeito, se a Assembléia Legislativa, as Câmaras Municipais ou os Poderes estaduais ou municipais, inclusive o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivarem as medidas previstas no § 2º., do artigo 76, da Constituição Estadual;

XV decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e sobre representações feitas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

XVI julgar recursos interpostos contra as suas decisões;

XVII decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno;

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

XVIII emitir parecer conclusivo, no prazo de (30) trinta dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, devidamente constituída, em obediência ao disposto nos parágrafos 1°. e 2°., do artigo 77, da Constituição Estadual;

XIX emitir parecer prévio sobre a proposta orçamentária, por solicitação da Assembléia Legislativa, nos termos do § 8º., do art. 135, da Constituição Estadual;

XX prestar contas, anualmente à Assembléia Legislativa, da sua execução orçamentária, na forma do § 6º. do art.78, da Constituição Estadual;

XXI determinar a baixa de responsabilidade nos casos previstos nesta lei e no Regimento Interno;

XXII solicitar ao Poder Executivo a intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º., da Constituição Estadual;

XXIII oficiar ao chefe de Poder e representar ao Ministério Público, no curso de qualquer atividade fiscalizatória, para fins de afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causando novos danos ao erário ou inviabilizando o seu ressarcimento;

XXIV comunicar à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais, ao prefeito e ex-prefeito, conforme as respectivas esferas de sua competência, a disponibilização dos processos de análises de contas e processos e procedimentos de fi scalização, para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito;

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018
XXV (revogado)

XXV deverá comunicar e enviar cópia, no estágio em que se encontrarem, à Câmara Municipal, ao prefeito e ao ex-prefeito, dos processos de análises de contas e das inspeções e auditorias, realizadas nos respectivos municípios, bem como das impugnações de atos e despesas em até 6 meses após o encerramento do exercício financeiro a que se referem para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito;

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

XXVI ...Vetado...

XXVII encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, e desses todos os parlamentares terão conhecimento;

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

XXVIII emitir parecer sobre a execução orçamentária dos demais Poderes por solicitação de Comissão Técnica ou da Assembleia Legislativa.

NRRedação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

Art. 2º. Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:

I elaborar e aprovar o Regimento Interno e normas de procedimento administrativo;

II eleger, nos termos desta lei, o seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, e dar-lhes posse;

III instituir a sua estrutura organizacional;

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

IV elaborar sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, até 60 dias antes do encerramento da sessão legislativa, diretamente ao Poder Legislativo que decidirá sobre sua aprovação;

V propor à Assembléia Legislativa a criação, a transformação ou a extinção de cargos e funções de seu Quadro de Pessoal e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal;

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

VII propor à Assembléia Legislativa a fixação de subsídios dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VIII prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei;

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

IX criar e adotar metas, planos, programas, fundos e sistemas compatíveis com a sua autonomia e finalidade;

X adquirir, alienar bens e contratar obras e serviços, obedecidos os dispositivos da lei nº. 8.666/93 bem como da lei nº. 10.520/02;

XI celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado para fins de citação e intimação dos atos de competência do Tribunal;

XII exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades.

Parágrafo único Aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, as prerrogativas e competências previstas no art. 101, da Constituição do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IIDa Jurisdição do Tribunal de Contas

Art. 3º. A jurisdição do Tribunal abrange:

I qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso III, do art. 1º., desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;

IV os responsáveis pelas contas das empresas estatais ou de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

V os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social, bem como, as que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, incluídas as que formalizaram acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público;

VI todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;

VII os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, que sejam contabilizados pelo Tesouro Estadual ou Municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive recursos internacionais;

VIII os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º., da Constituição Federal;

IX os representantes do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais, das autarquias e sociedades anônimas de cujo capital o Estado, os Municípios ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscais e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas instituições.

Parágrafo único Os agentes públicos, mencionados neste artigo, ficam obrigados a franquear o acesso e fornecer informações e elementos indispensáveis ao desempenho da competência do Tribunal.

CAPÍTULO IIIDo Controle Interno

Art. 4º. Para as finalidades e na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, para apoio ao controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades:

I avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos municípios;

II verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios;

IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 5º. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

II realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

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