Art. 162. Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a homologação dos resultados ou aprovação do respectivo relatório, terão sua disponibilização comunicada à Assembleia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno.
NRRedação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018