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Carreira Pública

TÍTULO IV – FISCALIZAÇÃO A SER EXERCIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 162 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 162. Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a homologação dos resultados ou aprovação do respectivo relatório, terão sua disponibilização comunicada à Assembleia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno.

NRRedação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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