Art. 153. Ao Corpo Técnico é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.
§ 1º. O Regimento Interno definirá os segmentos administrativos que comporão a estrutura organizacional de que trata este artigo.
§ 2º. As unidades técnicas integrantes do Corpo Técnico subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.
§ 3º. Como ficar estabelecido em Regimento Interno, poderá a fiscalização estadual ser descentralizada por Inspetorias, Superintendidas por Conselheiros, ficando estabelecido na organização interna obrigatoriamente: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
I a disponibilização dos relatórios elaborados pelas respectivas Inspetorias de Controle Externo;
II encaminhamento, para fins de controle externo, dos relatórios periódicos de fiscalização, à Assembléia Legislativa; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
III atendimento às solicitações a serem encaminhadas pela Assembléia Legislativa, como estabelecido nesta lei; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
IV relatórios das impugnações de despesas, representações e outras medidas adotadas pela respectiva Inspetoria; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
V divulgação das auditorias e trabalhos específicos elaborados por cada Inspetoria de Controle Externo. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)