Art. 126. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:
I três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta Lei.
II quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 1º. Estando completo o quadro de conselheiros, segundo as normas constitucionais, as próximas vagas serão preenchidas segundo a origem do ocupante do cargo vago.
§ 2º. ...Vetado...