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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO VI – Dos Conselheiros

Art. 126 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:

I três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta Lei.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

II quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 1º. Estando completo o quadro de conselheiros, segundo as normas constitucionais, as próximas vagas serão preenchidas segundo a origem do ocupante do cargo vago.

§ 2º. ...Vetado...

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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