Art. 76. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, quando a decisão:
I contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou,
II omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
§ 1º. Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.
§ 2º. A interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recursos contra a decisão embargada, desde que tempestivos.