Art. 63. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de 10 dias para requerer as diligências que entender necessárias, e, para manifestação conclusiva, os mesmos prazos referidos no artigo anterior.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção IV – Dos Prazos do Relator e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Art. 63 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial