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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · SEÇÃO II – Do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas

Art. 103 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103. Constituem-se receitas do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

I dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II ...Vetado...

III receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Tribunal de Contas para terceiros;

IV taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Tribunal de Contas;

V taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Contas;

VI o produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Tribunal de Contas;

VII valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias eletrônicas;

VIII receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Tribunal de Contas;

IX auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

X multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

XI taxa de ocupação das dependências de imóveis do Tribunal de Contas;

XII recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XIII o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

XIV receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Tribunal de Contas, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis;

XV outras receitas eventuais.

XVI o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Incluído pela Lei Complementar 151 de 27/11/2012

§ 1º. As receitas do FETC/PR não integram o percentual da receita estadual destinado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º. Os recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu Conselho de Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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