Art. 158. Ao servidor, no exercício de suas atividades fiscalizatórias, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I livre ingresso em órgãos e entidades, incluindo o acesso a todos os documentos e informações necessários à realização do seu trabalho;
II competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objetos de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para a instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.