Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção I – Do Processo de Julgamento

Art. 47 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. O Relator ou Conselheiro que der causa ao excesso, em relação ao prazo para inclusão em pauta, pedido de vista ou de adiamento, ficará impedido de relatar, votar ou solicitar qualquer diligência, devendo o Presidente retirar de pauta o processo e determinar sua redistribuição eletrônica mediante compensação.

Parágrafo único Não caberá designação de Conselheiro Substituto, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando reduzido o quórum do respectivo julgamento.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos