Art. 43. Após a autuação será efetuada a distribuição, por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme, por tipo de processo, observadas as causas de prevenção, dependência, sucessão, impedimentos ou outras, respeitada a devida compensação, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 1º. O sorteio deverá observar a alternatividade e o princípio da publicidade e será regulamentado no Regimento Interno.
§ 2º. Os membros do Tribunal de Contas deverão solicitar sua exclusão do sorteio nos casos e impedimentos previstos nos artigos 139 e 140, e em outros previstos nesta lei.
§ 3º. No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior aplicam-se as sanções previstas nesta lei.