Art. 71. Salvo hipótese de má-fé, as partes interessadas não poderão ser prejudicadas pela interposição de um recurso por outro, desde que interposto no prazo legal.
Parágrafo único Se o Tribunal, desde logo, reconhecer a inadequação do recurso interposto, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, desde que, satisfeitos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.