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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção V – Dos Recursos

Art. 71 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71. Salvo hipótese de má-fé, as partes interessadas não poderão ser prejudicadas pela interposição de um recurso por outro, desde que interposto no prazo legal.

Parágrafo único Se o Tribunal, desde logo, reconhecer a inadequação do recurso interposto, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, desde que, satisfeitos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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