Art. 145. O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada, acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se for o caso, arrolando testemunhas, limitadas a três.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO X – Da Comissão de Ética e Disciplina · Seção I – Do Processo Ético
Art. 145 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial