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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XI – Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Art. 150 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 150. Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas:

I chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

II delegar atribuições a membro do quadro de Procuradores, e aos servidores integrantes do serviço administrativo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

III solicitar nova audiência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos processos submetidos a julgamento;

IV propor ao Presidente medidas administrativas de interesse do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

V expedir instruções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dos servidores lotados na respectiva unidade, conforme art. 151, desta lei;

VI solicitar diárias, e encaminhar os pedidos de licença, férias, ou autorização para afastamento de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de servidores lotados na respectiva unidade;

VII encaminhar ao Presidente a lista sêxtupla, de que trata o § 4º do art. 127, e ao Governador do Estado a lista tríplice de que trata o § 7º do artigo 128, desta lei.

Parágrafo único Em caso de vacância, impedimentos ou ausência por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador que designar para a função, e, na ausência deste, pelo procurador mais antigo em exercício, sendo assegurado, nestas substituições, os vencimentos do cargo exercido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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