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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · SEÇÃO II – Do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas

Art. 110 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 110. A atual Diretoria de Tomada de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná fica transformada em Diretoria de Execuções, inserindo-se dentre suas atribuições previstas em Regimento Interno, o registro e o controle das sanções de multa administrativa, multa proporcional ao dano, restituição de valores, declaração de inidoneidade, inabilitação para exercício de cargos em comissão, proibição para a contratação com o Poder Público estadual ou municipal e a sustação de ato impugnado.

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

Parágrafo único É responsabilidade da Diretoria de Execuções a emissão de certidão de débito, o acompanhamento do parcelamento das multas, previsto no §1º do art.90 desta lei, bem como a atualização dos valores e o cálculo de juros moratórios. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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