Art. 106. O FETC/PR terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal e ordenador das despesas, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · SEÇÃO II – Do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas
Art. 106 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial