Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR))
Dispõe sobre os tributos municipais, revogando as Leis nº 6202/80, 6457/83, 6619/85, 7291/88, 7832/91, 7905/92, 7983/92, Lei Complementar nº 17/97 e Lei Complementar nº 28/99. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Capítulo IDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 2º Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 2º-A O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
I no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
II no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.
SEÇÃO IIDAS ALÍQUOTAS
I 2% (dois por cento) para os serviços de:
a) transporte coletivo;
b) arrendamento mercantil (leasing);
c) serviços para destinatários no exterior;
d) escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;
e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (call centers) e de assistência técnica remota;
f) espetáculos teatrais;
g) espetáculos circenses;
h) programas de auditório;
i) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
j) feiras, exposições, congressos e congêneres;
k) corridas e competições de animais;
l) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
m) produção, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
n) franquia (franchising).
o) recebimento e triagem de materiais reutilizáveis e recicláveis, realizados pelas Associações de Catadores, inscritas no Programa Ecocidadão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
II 2, 5% (dois e meio por cento) para os serviços de:
a) limpeza e conservação;
b) vigilância;
c) agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;
d) representação comercial;
e) composição gráfica;
f) recauchutagem de pneus.
III 4% (quatro por cento) para os serviços de:
a) hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros;
b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde;
c) serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
IV demais atividades: 5, 0% (cinco por cento).
V (revogado)
V retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento).
VI 2% (dois por cento) quando prestados para o SUS, os serviços de:
a) medicina e biomedicina;
b) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia;
c) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios;
d) casas de repouso e de recuperação, creches e asilos;
e) bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos e sêmen;
f) coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
§ 1º As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
I incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
II fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III telemarketing receptivo e ativo;
IV prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;
VI cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;
VII suporte remoto em centrais de telefonia.
§ 2º A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Parágrafo único O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços Anexa, respeitadas as hipóteses de imunidade tributária previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
SEÇÃO IIIDA SUJEIÇÃO PASSIVA
SUBSEÇÃO IDO CONTRIBUINTE E DO LOCAL DA INCIDÊNCIA
Art. 6º-A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a prestação dos serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, pela indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio eletrônico, propaganda, publicidade, contratos, faturas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
Art. 6º-B O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município cujo território abranja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
SUBSEÇÃO IIDO RESPONSÁVEL
Art. 7º Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável exclui a do contribuinte.
I o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;
II o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;
III (revogado)
III o construtor e o empreiteiro, pelo imposto devido pelo empreiteiro e pelo subempreiteiro;
IV a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras;
V o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o promotor do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha direitos a exploração de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto, espetáculos teatrais, feiras, exposições e congressos, eventos e congêneres.
VI o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba;
VII as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres;
VIII (revogado)
VIII o usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto apurado mediante notas fiscais com prazo de validade vencido;
IX os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço.
X o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e17.10 da Lista de Serviços Anexa.
XII as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros;
XIII (revogado)
XIII O tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 4.22, 4.23, 5.02, 5.03, 5.09, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casa de saúde e prontos-socorros), 8, 9, 10, 13 a15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 10.04, 15.01, 15.09, 17.05 e17.10), 18, 19, 23 a 40 e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços Anexa.
§ 1º. São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, os incisos "I" e "II", deste artigo.
§ 2º Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem.
§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável.
§ 5º. A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta lei.
§ 6º (revogado)
§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento, exceto o Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 7º (revogado)
§ 7º Quando os serviços forem prestados para instituições financeiras fica dispensada a obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, não se aplicando, neste caso, o inciso XIII, para estes tomadores.
§ 8º Não se aplica a retenção prevista no inciso XII deste artigo quando o prestador dos serviços for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 8º-A São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
I o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país;
II a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e17.10 da Lista de Serviços Anexa.
III (revogado)
III as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros.
§ 1º Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
§ 3º São aplicáveis aos condomínios e a outros entes despersonalizados o inciso II deste artigo.
Art. 8º-B Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 8º-A desta Lei Complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for um Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, por ocasião do fato gerador, o responsável tributário deverá certificar-se do enquadramento do prestador de serviços no SIMEI.
SEÇÃO IVDOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 9º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I profissionais autônomos com curso superior: até R$ 500, 00 (quinhentos reais);
II profissionais autônomos sem curso superior: até R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.
Art. 10. As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;
II (revogado)
II não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
IV não possua pessoa jurídica como sócio;
V os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
VI seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
§ 1º Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.
§ 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
w) (revogado)
w) Biólogos.
a) administradores;
b) advogados;
c) agentes da propriedade industrial;
d) agrônomos;
e) arquitetos;
f) biólogos
g) contadores e técnicos em contabilidade;
h) dentistas;
i) economistas;
j) enfermeiros;
k) engenheiros;
l) fisioterapeutas;
m) fonoaudiólogos;
n) geólogos;
o) jornalistas;
p) médicos;
q) médicos veterinários;
r) nutricionistas;
s) protéticos;
t) psicólogos e psicanalistas;
u) terapeutas ocupacionais;
v) urbanistas.
§ 3º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais.
§ 4º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo.
Art. 10-A. As sociedades de profissionais enquadradas no regime de tributação fixa, nos termos do art. 10 desta Lei, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto, em relação aos profissionais autônomos que integrem seus quadros funcionais e que já efetuem o pagamento do ISS Fixo individualmente.
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo único Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 12-A Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§22-A, 22-B e22-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.
§ 2º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.
SEÇÃO VDA BASE IMPONÍVEL
Parágrafo único O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle de fiscalização.
Art. 13-A Não se incluem na base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa.
Art. 13-B A base imponível do Imposto Sobre Serviços devido sobre as atividades desenvolvidas por notários, tabeliães e registradores públicos será calculada sobre o valor dos emolumentos recebidos pelos serviços prestados.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O valor do imposto destacado na forma do "caput" não integra o preço do serviço.
§ 1º Não integra a base de cálculo o valor:
I dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
II de títulos pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;
III repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos ou de complementação de receita mínima.
§ 3º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
§ 4º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3º acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.
§ 5º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.
§ 6º O valor do imposto destacado na forma do parágrafo acima não integra o preço do serviço.
Art. 13-C O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, e ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá se beneficiar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.
Art. 14. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual.
Art. 15. Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.
SEÇÃO VIDO LANÇAMENTO
Art. 16 Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.
§ 1º A declaração mencionada no caput deste artigo, bem como a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constituem confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
§ 2º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos declarados mencionados no § 1º por meio de notificação de débito, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.
Art. 17. Os prestadores de serviços de construção civil poderão declarar e pagar mensalmente o imposto para cada obra.
Art. 18. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.
Parágrafo único O edital de notificação, conterá:
I nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II valor do imposto;
III prazo para pagamento; e
IV prazo para impugnação da exigência.
Art. 19. Os responsáveis deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento.
Art. 20. A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada por auto de infração.
I a qualificação do autuado;
II o local, a data e a hora da lavratura;
III a descrição do fato;
IV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e
VI a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á:
I pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;
II por via postal, com prova de recebimento;
III pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IV por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o "caput" poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensando-se a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação.
§ 4º Considera-se ocorrida a ciência:
I na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação;
II na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no §1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;
III na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;
IV na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
V trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.
Art. 22-A. As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento.
SEÇÃO VIIDO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.
Parágrafo único No caso de extravio de livros e documentos fiscais, aplicar-se-á, igualmente, o regime previsto no "caput" deste artigo.
Art. 24. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:
I média aritmética dos valores apurados;
II percentual sobre a receita bruta estimada;
III despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento) do total apurado;
IV o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;
V o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.
§ 1º. Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.
§ 2º. Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VIIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo-lhe vedado expressamente:
I deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;
II desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
III fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;
IV deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;
V deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;
VI negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
VII (revogado)
VII omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;
VIII reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;
IX utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador;
X utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais);
XI utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
XII emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço;
XIII extraviar nota fiscal de prestação de serviço;
XIV no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra.
XV não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
XVI enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
XVII não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido.
XVIII deixar de atender intimação no prazo estabelecido.
§ 1º. Ficará submetido à multa prevista no "caput", o sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever instrumental.
§ 2º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
§ 3º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XV, XVI e XVII será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 25-A As multas previstas nos arts. 25 e 78, § 2º, desta Lei Complementar e no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, quando aplicáveis aos Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo SIMEI e às Microempresas - ME e Empresas de pequeno porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, no momento da autuação, terão redução de:
I 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores individuais - MEI;
II 50% (cinquenta por cento), para as Microempresas - ME ou Empresas de pequeno porte - EPP.
Parágrafo único As reduções previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam na:
I hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta Lei, a multa punitiva a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.
§ 1º. Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.
§ 2º. Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.
Art. 27. Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da data da ciência da decisão de primeira instância, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, objeto do auto de infração, terá o valor da multa a que se refere o artigo anterior reduzido, respectivamente, em 50 (cinqüenta) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º. A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º. Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o benefício a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 1º. A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.
§ 2º. Do montante denunciado, terá, o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito ou para requerer o parcelamento, caso em que o pagamento da primeira parcela far-se-á na data da assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada 30 (trinta) dias.
§ 3º. O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo pagamento, implicará no vencimento das restantes.
§ 4º. Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.
§ 5º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 28-A. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a eventual comunicação efetuada pela autoridade administrativa sobre inconsistências ou divergências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências estabelecidas na comunicação de que trata o § 6º e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, se restringe às inconsistências ou divergências descritas na comunicação.
§ 3º A comunicação efetuada pela autoridade administrativa de que trata o § 6º será opcional, não sendo requisito prévio para início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 4º Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 79 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista no art. 26 desta Lei;
SEÇÃO IXDO CONTROLE FISCAL
Art. 29. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 30. O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do art. 8º. desta lei, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no "caput" deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.
Art. 31. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico.
§ 1º. Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita a multa de R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais), e persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.
§ 2º. (revogado)
§ 2º. Havendo motivo justificável para atraso na entrega da relação no prazo previsto no "caput" deste artigo e, mesmo no caso de conveniência para Administração, poderá a autoridade administrativa, fundamentadamente, prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo de entrega.
§ 3º. (revogado)
§ 3º. Da relação deverá constar obrigatoriamente:
I (revogado)
I nome do prestador de serviço;
II (revogado)
II valor e data do pagamento efetuado;
III (revogado)
III número e série da nota fiscal;
IV (revogado)
IV número de inscrição municipal e federal; e
V (revogado)
V identificação da empresa e do responsável pelas informações.
Capítulo IIDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 32. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana.
Parágrafo único Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas.
SEÇÃO IIDA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 34. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
Parágrafo único Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, à critério da Administração, em nome de um destes, o qual assumirá a qualidade de responsável solidário tributário.
SEÇÃO IIIDA BASE IMPONÍVEL
Art. 35. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, definida pelo valor venal do imóvel, será atualizada por ato do Poder Executivo, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e no regulamento.
Parágrafo único Para a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, dos Valores Unitários de Construção, bem como dos respectivos Coeficientes de Ponderação dos Valores Unitários, poderão ser observados:
I variação dos preços praticados no mercado para compra e venda de imóveis;
II melhoria da infraestrutura do logradouro ou realização de outras obras públicas que possam influenciar os valores dos imóveis;
III alteração de critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo por leis ou decretos que disponham sobre o zoneamento e sistema viário do Município;
IV variação do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná - SINDUSCON-PR, em obediência ao art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado pela autoridade administrativa, com observância das normas técnicas aplicáveis, dos valores unitários do lote ou terreno constantes da Planta Genérica de Valores, dos valores unitários de construção, dos coeficientes de ponderação dos valores unitários, bem como dos elementos básicos do imóvel, inseridos no Cadastro Imobiliário do Município, representados pelos dados da construção ou do lote ou terreno.
| Coeficiente | | Descrição | | Limite Mínimo | | Limite Máximo |
| δ1 | | Coeficiente de Ponderação de Pavimentação | | 0,750 | | 1,000 |
| δ2 | | Coeficiente de Ponderação do Sistema Viário | | 0,650 | | 1,250 |
| γ1 | | Coeficiente de Ponderação da Geometria do Lote | | 0,800 | | 1,300 |
| γ2 | | Coeficiente de Ponderação da Característica Física do Lote | | 0,350 | | 1,300 |
| γ3 | | Coeficiente de Ponderação Para Condomínio Horizontal | | 1,500 | | 2,500 |
| α ou De depreciação | | Particularidades Físicas ou de Ocupação que Motivem Depreciação do Imóvel | | 0,100 | | 1,000 |
| Coeficiente | | Descrição | | Limite Mínimo | | Limite Máximo |
| β | | Coeficiente de ponderação da localização (Bairro-Microbairro) | | 0,750 | | 1,250 |
| ϕ | | Coeficiente de Ponderação da Idade - Obsolescência | | 0,650 | | 1,000 |
| ρ | | Coeficiente de Ponderação da Posição Vertical | | 0,900 | | 1,100 |
| ξ | | Coeficiente Ponderação de Área Diversificada - Uso | | 0,200 | | 1,000 |
| ε | | Coeficiente de Ponderação de Ocupação - Condomínio | | 1,000 | | 1,800 |
| De depreciação | | Particularidades físicas ou de conservação que motivem depreciação do imóvel | | 0,100 | | 1,000 |
§ 3º Ao juízo da autoridade competente, em face do caso concreto, prevalecerá sobre o valor venal do imóvel, determinado em conformidade com os termos desta Lei, o valor comprovado por meio de Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado, com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substituí-la, ressalvada avaliação contraditória.
Art. 37. Os valores relativos ao metro quadrado de lotes ou terrenos, compatíveis com os valores praticados no mercado, correspondentes às microrregiões relativas a cada polígono, delimitado em cada bairro, pelos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com observância aos respectivos parâmetros de uso e ocupação e às características próprias de desenvolvimento da região, conforme regulamento, constituem mapa e quadro de valores, respectivamente.
Art. 38. Os valores de metro quadrado de construção compatíveis com os valores praticados no mercado e os valores do metro quadrado referente ao custo de reprodução da construção, considerando o uso, natureza do material predominantemente empregado, formato, padrão de acabamento e o número de pavimentos, serão relacionados no regulamento, e se aplicam, respectivamente, às unidades autônomas condominiais e às unidades autônomas independentes ou vinculadas.
Art. 38-A. O Poder Executivo deverá realizar a revisão da Planta Genérica de Valores, nos termos desta Lei, no máximo a cada quatro anos, sem prejuízo da correção inflacionária, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único Até que haja atualização da Planta Genérica de Valores - PGV e dos valores unitários de construção pelo Poder Executivo, permanecem em vigor os valores fixados pela Lei Complementar 136, de 8 de dezembro de 2022, devidamente corrigidos, bem como os decretos regulamentares.
SEÇÃO IVDAS ALÍQUOTAS
Art. 39. As alíquotas do imposto a serem aplicadas são:
I para os imóveis edificados, diferenciadas em função do uso e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:
| FAIXA DO VALOR VENAL | | ALÍQUOTA |
| Até R$ 160.000,00 | | 0,20% |
| De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | | 0,31% |
| De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | | 0,43% |
| De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | | 0,54% |
| Acima de R$ 320.000,00 | | 0,65% |
| FAIXA DO VALOR VENAL | | ALÍQUOTA |
| Até R$ 160.000,00 | | 0,30% |
| De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | | 0,48% |
| De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | | 0,66% |
| De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | | 0,83% |
| Acima de R$ 320.000,00 | | 1,00% |
| FAIXA DO VALOR VENAL | | ALÍQUOTA |
| Até R$ 160.000,00 | | 0,40% |
| De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | | 0,64% |
| De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | | 0,88% |
| De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | | 1,11% |
| Acima de R$ 320.000,00 | | 1,35% |
II para os imóveis não edificados, diferenciadas em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:
| FAIXA DO VALOR VENAL | | ALÍQUOTA |
| Até R$ 160.000,00 | | 0,50% |
| De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | | 0,75% |
| De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | | 1,00% |
| De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | | 1,25% |
| Acima de R$ 320.000,00 | | 1,50% |
| FAIXA DO VALOR VENAL | | ALÍQUOTA |
| Até R$ 160.000,00 | | 0,50% |
| De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | | 0,69% |
| De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | | 0,88% |
| De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | | 1,06% |
| Acima de R$ 320.000,00 | | 1,25% |
| FAIXA DO VALOR VENAL | | ALÍQUOTA |
| Até R$ 160.000,00 | | 0,50% |
| De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | | 0,63% |
| De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | | 0,75% |
| De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | | 0,88% |
| Acima de R$ 320.000,00 | | 1,00% |
Parágrafo único O valor do imposto de cada unidade autônoma será determinado pelo somatório dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sobre a faixa de valor venal correspondente.
Art. 40. Os imóveis constituídos pelo lote ou terreno e pela respectiva construção quando existente, constituem-se de unidades autônomas condominiais, independentes ou vinculadas.
§ 1º Compreende-se como unidades autônomas condominiais aquelas com regular instituição de condomínio, nos termos da Lei Civil; como unidades autônomas independentes aquelas constituídas pelo próprio lote ou terreno não edificado ou edificado com uma única unidade; e, como unidades autônomas vinculadas aquelas que constituem agrupamento em um mesmo lote ou terreno, sem a respectiva instituição de condomínio.
§ 2º Poderão ser consideradas como unidades autônomas condominiais, nos termos do regulamento, aquelas que corresponderão às unidades condominiais, integrantes de incorporação imobiliária com registro, no registro de imóveis, do respectivo memorial de incorporação, em conformidade com o art. 32 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações, desde que haja implantação da infraestrutura e construção de área comum do condomínio a ser instituído.
§ 3º Os imóveis, quanto a sua utilização e ao uso das respectivas unidades autônomas, serão classificados em:
I Edificado – Unidade Autônoma Residencial: as unidades autônomas destinadas exclusivamente a habitação unifamiliar;
II Edificado – Unidade Autônoma de Uso Misto: as unidades autônomas condominiais, ou aquelas individuais ou vinculadas quando não passíveis de divisão, simultaneamente destinadas a habitação unifamiliar e ao desenvolvimento de atividades não residenciais, nos termos previstos no art. 123, da Lei nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015.
III Edificado – Unidade Autônoma de Uso Não Residencial: as unidades autônomas destinadas a usos diversos, excluídas aquelas destinadas à habitação unifamiliar ou de uso misto, relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
IV Não Edificados (territorial) – Unidade Autônoma Independente: aquelas sem edificação.
Art. 41. O valor do imposto de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma vinculada será o somatório dos valores dos impostos obtidos individualmente a cada uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 39, e terá o lançamento em um único documento de arrecadação.
Art. 42. São considerados imóveis não edificados, para efeitos de aplicação desta lei:
I imóveis constituídos pelo lote ou terreno sem edificação;
II imóveis com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas, ou sem condições de uso;
III imóveis com edificação de natureza temporária ou provisória;
IV imóveis com edificação considerada pela administração como inadequada, ou sem permissão para qualquer uso apropriado, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo e demais regulamentos do município;
V imóveis cujo valor venal total da edificação, nos termos definidos nesta lei, não seja superior 1/20 (um vigésimo) do valor venal do respectivo lote ou terreno, com exceção daqueles:
a) de uso residencial ou misto, cujo lote ou terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;
b) de uso residencial ou misto, com área construída representando coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto na Lei de Zoneamento, uso ou ocupação do solo;
c) de uso não residencial vinculado a alvará de funcionamento, cuja área destinada à atividade seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;
d) de uso residencial, destinados à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área reservada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do lote ou terreno.
I 40% (quarenta por cento) para imóveis edificados de uso não residencial, onde estiverem instalados hotéis vinculados ao regular alvará de funcionamento ou hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
II de até 20% (vinte por cento) para imóveis não edificados (territorial), nos dois exercícios subsequentes à expedição do alvará de construção, não podendo a alíquota ser menor do que aquelas aplicadas aos imóveis edificados não residenciais, em conformidade com o regulamento.
§ 1º O benefício previsto no inciso II acima, será aplicado uma única vez para cada obra, sendo vedada sua aplicação no caso de prorrogação do alvará de construção.
§ 2º Na hipótese de conclusão total da obra, durante o prazo previsto no inciso II acima, o benefício cessará no exercício subsequente ao da data da expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra – CVCO ou da constatação da conclusão da obra pelo fisco.
SEÇÃO VDO LANÇAMENTO
Art. 44. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível.
Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação.
Parágrafo único O edital de notificação, conterá:
I (revogado)
I nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;
II (revogado)
II valor do imposto;
III prazo para pagamento; e
IV prazo para impugnação da exigência;
V locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico.
Art. 46. Não será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I para unidades autônomas independentes, vinculadas ou condominiais de uso residencial ou misto, conforme incisos I e II do artigo 40 desta Lei Complementar, de padrão construtivo popular, nos termos do regulamento, com área total construída ou inferior a 70, 00 m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 232.000, 00 (duzentos e trinta e dois mil reais).
II para imóveis cujo valor do imposto, apurado nos termos desta Lei Complementar e no Decreto Regulamentador, resultar em lançamento com valor inferior a R$ 50, 00 (cinquenta reais), ou inferior R$ 300, 00 (trezentos reais) quando se tratar de lançamento suplementar resultante de revisão de ofício.
III em áreas objeto de regularização fundiária, processos de parcelamento do solo urbano promovidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e aqueles em parceria com a iniciativa privada, nos 02 (dois) anos subseqüentes a data de registro do projeto de Parcelamento de Solo Urbano junto à competente Circunscrição Imobiliária.
Capítulo IIIDO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
I (revogado)
I a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil;
II (revogado)
II a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III (revogado)
III a cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos incisos I e II.
SEÇÃO IIDA SUJEIÇÃO PASSIVA
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor ou ao cessionário dos bens ou direitos.
SEÇÃO IIIDA BASE IMPONÍVEL
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis.
SEÇÃO IVDAS ALÍQUOTAS
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:
I (revogado)
I Para imóvel com valor venal de até R$ 70.000, 00 (setenta mil reais): "nihil";
II (revogado)
II Para imóvel com valor venal de R$ 70.000, 01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000, 00 (cento e quarenta mil reais): 0, 5% (meio por cento).
III (revogado)
III Para imóvel com valor venal de R$ 140.000, 01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2, 4% (dois vírgula quatro por cento).
SEÇÃO VDO LANÇAMENTO
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100, 00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arrendondamento em uma das parcelas.
SEÇÃO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo IVDAS TAXAS
SEÇÃO IDAS ESPÉCIES DE TAXAS
I taxas de serviços; e
II taxas pelo exercício do poder de polícia.
SEÇÃO IIDAS TAXAS DE SERVIÇOS
I Expediente; e
II Coleta de Lixo.
SUBSEÇÃO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 55. As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no artigo anterior.
I no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a Taxa de Coleta de Lixo; e
II quando da prestação de cada serviço, para a Taxa de Expediente.
SUBSEÇÃO IIDA SUJEIÇÃO PASSIVA
I da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço; e
II da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento.
SUBSEÇÃO IIIDA BASE IMPONÍVEL
Art. 58. Base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.
Art. 59. O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, a unidade de valor estimado para cada serviço que constitua hipótese de incidência da taxa.
Art. 60. O valor da taxa de coleta de lixo será determinado pela autoridade administrativa para cada unidade autônoma edificada, com observância ao custo do serviço disponibilizado ou prestado, ao uso específico da unidade autônoma edificada, à estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos – PPRS e a unidade de valor estimada, em conformidade com o artigo 61 desta Lei Complementar, correspondendo a: Taxa de Coleta de lixo = PPRS x Valor unitário de valor estimado
Parágrafo único A estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos – PPRS correspondente a cada unidade autônoma edificada, representada por número decimal, será encontrada a partir do somatório dos coeficientes de uso, de área construída e de frequência do serviço, conforme abaixo:
I Coeficiente de uso, em função do uso específico da unidade Uso residencial: 0,4 Uso misto: 0,8 Uso não residencial: 0,4
II Coeficiente de área do imóvel, em função da área total do imóvel
a) Uso residencial ou uso misto:
1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0
2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel – 50) x 0,01
3. Acima de 100,01 m²: 0,5
b) Uso não residencial:
1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0
2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel – 50) x 0,01
3. Entre 100,01 a 200,00 m²: 0,50 + (área do imóvel – 100) x 0,0025
4. Entre 200,01 a 400,00 m²: 0,75 + (área do imóvel – 200) x 0,00125
5. Acima de 400,01 m²: 1
III Coeficiente de frequência dos serviços, em função da frequência da prestação ou disponibilidade do serviço:
a) Três (03) vezes na semana: 0,1
b) Seis (06) vezes na semana: 0,2.
Art. 61 A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público, independente do valor do IPTU.
§ 1º. Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores:
I Taxa de Expediente: R$ 15, 00 (quinze reais)
II Taxa de Coleta de Lixo:
a) imóvel de uso residencial: R$ 240, 00 (duzentos e quarenta reais)
b) imóvel de uso não residencial: R$ 400, 00 (quatrocentos reais).
§ 2º. (revogado)
§ 2º. O valor a ser lançado para a Taxa de Coleta de Lixo terá como limite o montante lançado a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o imóvel ao qual a mesma se refere.
SUBSEÇÃO IVDO LANÇAMENTO
Art. 63. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO IIIDAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
I Localização;
II Publicidade;
III Licença para Execução de Obras e Serviços;
IV Comércio em Logradouro Público;
V Vistoria de Conclusão de Obras;
VI Vistoria de Segurança de Edificações;
VII Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais;
VIII Licenciamento Ambiental;
IX Licença para Parcelamento e Unificação do Solo;
X Vigilância Sanitária; e
XI Inspeção para Produtos de Origem Animal.
XII Autorização para a realização de eventos em vias urbanas.
SUBSEÇÃO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 65. É hipótese de incidência das taxas de que trata o artigo anterior, a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, relativamente à pretensão do interessado.
I da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, na efetiva apreensão por agente público; e
II das demais taxas de polícia, na solicitação pelo contribuinte, da atividade municipal a elas referentes.
SUBSEÇÃO IIDA SUJEIÇÃO PASSIVA
I da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido; e
II das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade municipal a elas referentes.
SUBSEÇÃO IIIDA BASE IMPONÍVEL
Art. 68. Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à realização do fato imponível.
Art. 69. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 70, a unidade de valor estimado para as atividades necessárias à realização do fato imponível de cada taxa.
Parágrafo único A unidade de valor será multiplicada:
I na Taxa de Localização, por local postulado, por tipo de atividade, porte do estabelecimento e por período determinado;
II na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho e tipo dos instrumentos ou formas de comunicação e por período determinado;
III na Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços, pela área em metros quadrados, ou metros lineares, ou pelo tipo das construções ou serviços projetados ou prestados;
IV na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por metro quadrado da área utilizada e por período determinado;
V na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;
VI na Taxa de Vistoria de Segurança de Edificações, por metro quadrado da área vistoriada e por período determinado;
VII na Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, pelo porte ou volume e período em que a coisa ou animal apreendido permanecer depositado;
VIII na Taxa de Licenciamento Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;
IX na Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, por metro quadrado da área do projeto;
X na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o risco à saúde pública; e
XI na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado da área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados.
XII na Taxa para Autorização para a realização de eventos em vias urbanas, pelo tipo de uso a ser feito na via urbana.
Art. 70. A fixação da unidade de valor levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis
Parágrafo único Na fixação do valor das taxas, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os valores nas tabelas do Anexo III desta lei.
SUBSEÇÃO IVDO LANÇAMENTO
Capítulo VDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 72. Hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública municipal, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados na zona de influência.
SEÇÃO IIDA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 73. Sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública municipal.
SEÇÃO IIIDA BASE IMPONÍVEL
I o custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência; e
II a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
SEÇÃO IVDO LANÇAMENTO
Art. 75. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma e prazo que dispuser o regulamento.
Art. 76. A Administração publicará, previamente, o edital relativo à obra, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I delimitação da zona de influência e a relação de imóveis nela compreendida;
II memorial descritivo do projeto;
III orçamento do custo da obra;
IV determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e
V delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida
§ 1º. O prazo para impugnação, pelo sujeito passivo, de qualquer dos elementos fixados no edital, será de 30 (trinta) dias, contado da publicação.
§ 2º. A impugnação deverá conter efetiva comprovação das alegações apresentadas, será apreciada em única instância pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo orçamento da obra e não terá efeito suspensivo.
Art. 77. O contribuinte será notificado da exigência da Contribuição de Melhoria sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.
Parágrafo único O edital de notificação, conterá:
I nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;
II valor da Contribuição de Melhoria;
III prazo para pagamento;
IV prazo para impugnação da exigência; e
V elementos que integrarem o cálculo da contribuição.
Capítulo VIDO CADASTRO FISCAL
Art. 78. Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria.
§ 1º. Os elementos de composição e os prazos de inscrição e atualização serão fixados em regulamento.
§ 2º. Da não observância dos prazos mencionados no parágrafo anterior, ficará sujeito o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 3º. Incorre em igual penalidade, o contribuinte que informar dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar para o infrator, proveito de qualquer natureza.
§ 4º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade e, no triplo, no caso de persistência.
Capítulo VIIDO PAGAMENTO
Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0, 33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 80 A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como, poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores à R$ 20, 00 (vinte reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.
§ 1º. No caso de impugnação do lançamento do tributo, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no "caput" deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo.
§ 2º Fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do requerimento inicial, devendo o interessado apresentar a respectiva certidão negativa do imóvel, nos seguintes casos:
I na aprovação de unificação e subdivisão de lote; ou
II no cadastramento, para fins tributários, de condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil.
§ 3º. Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares, hipótese em que os débitos poderão ser parcelados a critério da autoridade administrativa, na forma do regulamento.
§ 4º. (revogado)
§ 4º. O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa.
§ 5º. (revogado)
§ 5º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição ficará suspensa.
§ 6º. O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15, 00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes.
§ 7º Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, antes do início do exercício financeiro a que se refere.
§ 8º (revogado)
§ 8º Para liberação de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços.
§ 9º Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização no prazo indicado acerca do cumprimento ao disposto nos arts. 111 e 166 da Lei nº 11095/2004 e arts. 1º a 5º e 18 da Lei nº 11596/2005 pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão dos incentivos previstos no caput deste artigo.
§ 10. A baixa da inscrição no cadastro, a pedido do contribuinte, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço autônomo, do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 11. A baixa da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos prestadores de serviço autônomos, empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 12. A solicitação de baixa da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do prestador de serviço autônomo, empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 13. Excetua-se a condição prevista no § 2º deste artigo, caso em que poderá ser dispensada a apresentação de Certidão Negativa de débitos respectiva, quando o sujeito passivo for a União ou o Estado do Paraná.
Parágrafo único O parcelamento será revogado pela inadimplência do pagamento:
I de qualquer das parcelas; ou
II de imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do mesmo.
I por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; ou
II por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados em Curitiba.
Capítulo VIIIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Capítulo IXDAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
I sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;
II (revogado)
II as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes da Administração Indireta do Município, que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba ou entre si, em virtude de contrato e relativamente a estes serviços;
III (revogado)
III as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, em virtude de contrato de gestão, relativamente a estes serviços;
IV (revogado)
IV os serviços sociais autônomos do Município de Curitiba;
V o contribuinte ou o responsável, quanto à prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.
VI os profissionais autônomos relacionados no Anexo IV desta lei; e
VII os profissionais autônomos relativamente ao exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.
§ 1º. A isenção prevista no inciso V deste artigo não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.
§ 2º. Não serão considerados isentos os profissionais autônomos previstos no inciso VI deste artigo que, em número igual ou superior a 05 (cinco), prestarem serviços no mesmo estabelecimento.
Art. 86. São isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba
Art. 87 As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada ás suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em regulamento.
§ 1º. Fica criada a Comissão de Incentivos ao Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e integrada pelos seguintes representantes: (Regimento Interno da CIE aprovado pelo Decreto nº 1484/2005)
I 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba;
II 01 (um) representante dos atletas;
III 01 (um) representante dos para-atletas;
IV 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
V 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
VI 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos de Cultura Física e Hípicos do Paraná - SINDICLUBES.
VII 02 (dois) representantes da AFEDAP - Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná.
§ 2º O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3, 00 (três reais) do imposto para casa R$ 1, 00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior.
§ 3º. A dedução do imposto não poderá ultrapassar o valor lançado para os imóveis citados no "caput" deste artigo e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até 30 de novembro do mesmo exercício.
§ 4º. Os atletas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e/ou prestar orientação a crianças carentes de acordo com critérios a serem definidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 5º (revogado)
§ 5º Os artistas beneficiados ficarão obrigados divulgar o município de Curitiba e a prestar orientação a crianças carentes.
Art. 88. Para os imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, com relação à área de interesse de preservação.
§ 1º. Será designada uma Comissão Técnica Especial para avaliação dos imóveis de interesse de preservação, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, obedecendo os seguintes parâmetros:
I para imóveis que apresentarem excelente estado de conservação: 100% (cem por cento);
II para imóveis que apresentarem bom estado de conservação: 80% (oitenta por cento);
III para imóveis que apresentarem razoável estado de conservação: 50% (cinqüenta por cento); e
IV para imóveis em precário estado de conservação, descaracterizado, em ruínas ou que não atendam as condições exigidas pela Comissão Técnica Especial: "nihil".
§ 2º. A concessão da redução prevista no inciso III do parágrafo anterior somente se dará pelo período de dois anos para cada imóvel.
Art. 89. São isentos do pagamento das Taxas de Licença para Execução de Obras e de Vistoria de Conclusão de Obras, os beneficiários que cumprirem os requisitos para a obtenção de Alvará de Construção Classe "D".
Art. 90. São isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da lista constante do Anexo I, em razão dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 91 Os proprietários dos imóveis imunes ou isentos totalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de taxas de expediente e de Contribuição de Melhoria, relativamente aos mesmos.
§ 1º o valor da taxa de coleta de lixo determinado em conformidade com art. 60, correspondente aos imóveis descritos no inciso I do art. 46, não poderá ultrapassar a 50% da unidade de valor estimada, fixada com base nos arts. 61 e 83, sendo todos os dispositivos mencionados desta Lei Complementar.
§ 2º Além das isenções previstas no caput deste artigo, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba ficarão isentas também do recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo.
Art. 91-A São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública.
Capítulo XDO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO IDA IMPUGNAÇÃO
Art. 92. Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo.
Parágrafo único A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.
Art. 93. A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, instaurando-se, na esfera administrativa, o litígio.
I em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;
III quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou
V quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.
Parágrafo único O reconhecimento da situação de que trata o inciso III do caput somente poderá ocorrer após a intimação do sujeito passivo para sanar o vício de representação no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO IIDA INSTRUÇÃO
Art. 95. A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.
Parágrafo único O departamento fiscal poderá solicitar ao impugnante a apresentação de documentos e informações que entender necessários à instrução, concedendo-lhe prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias e certificando no processo quando da correspondente falta de cumprimento, dando prosseguimento ao mesmo.
SEÇÃO IIIDO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 96 A decisão de primeira instância é de competência da Junta de Julgamento Tributário - JJT, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A Procuradoria de Julgamento Tributário será composta por integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e será organizada por decreto.
§ 1º A Junta de Julgamento Tributário será composta por no máximo cinco membros estáveis, integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma do regulamento.
§ 2º Compete à Junta de Julgamento Tributário decidir, em primeira instância, o contencioso decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme regulamento.
§ 3º As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma colegiada.
Art. 97 A Junta de Julgamento Tributário não conhecerá da impugnação apresentada nos casos previstos no art. 94 desta lei.
Art. 98. Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência por parte do sujeito passivo.
Art. 99 A Junta de Julgamento Tributário submeterá a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas.
Art. 100. A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no artigo anterior.
SEÇÃO IVDO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 101. O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária por conselheiros representantes do Município de Curitiba e de entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º. O Conselho Municipal de Contribuintes poderá ser composta por Câmaras de Julgamento, conforme dispuser o regulamento e aprovará seu próprio regimento.
§ 3º Os representantes do Município serão indicados, em igual número, pelo Procurador Geral do Município dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais;
§ 4º A regra de indicação prevista no § 3º deste artigo aplica-se a partir da constituição do Conselho Municipal de Contribuintes para o mandato 2020/2022;
§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida por Procurador a ser indicado pelo Procurador Geral do Município;
Art. 102. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância relativos à decisão de primeira instância, contendo ainda, os motivos em que se fundamenta.
Art. 103. Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a argüir, exclusivamente, as causas que motivaram o não conhecimento.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao Conselho Municipal de Contribuintes competirá, tão somente, julgar se o sujeito passivo detém ou não o direito à decisão de mérito.
§ 2º. A modificação da decisão de primeira instância, para o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda.
I em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;
II quando não for apresentado dentro do prazo legal;
III quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV quando versar sobre valores pagos ou parcelados;
V quando contiver apenas pedido de dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário; ou
VI quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.
SEÇÃO VDO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 105. Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e de Auditores Fiscais de Tributos, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas;???
Parágrafo único Do recurso previsto no "caput" será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões.
Art. 106. Será também objeto do recurso mencionado no artigo anterior a aprovação de ementa que não reflita com precisão, os fundamentos da decisão, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 107. O julgamento em instância especial será de competência da Comissão de Recursos Tributários, integrada pelo Procurador Geral do Município, Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes podendo ser indicados suplentes.
SEÇÃO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.
Art. 109. As decisões por eqüidade são da competência da Comissão de Recursos Tributários, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive a atualização monetária.
Art. 110. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.
Art. 111. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância.
Parágrafo único Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
Capítulo XIDA CONSULTA
Art. 112. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
Art. 113. A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.
I em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;
II após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária; ou
VI quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.
Capítulo XIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS
Parágrafo único Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem com a presente lei, até a nova regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 116. Os prazos contidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 117. Os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em regime de direito privado serão remunerados por meio de preços.
§ 1º. A fixação dos preços será feita com base:
I no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;
II nos preços de mercado, para os demais serviços.
§ 2º. Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.
Art. 118. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor atualizado igual ou inferior a R$ 135, 00 (cento e trinta e cinco reais) por indicação fiscal, constituídos até a data da vigência desta lei.
Parágrafo único Não se incluem nos débitos referidos no "caput" deste artigo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º. Permanece em vigor a seguinte legislação:
I Lei nº 6.152, de 16 de junho de 1980;
II Lei nº 7.568, de 08 de novembro de 1990;
III Lei Complementar nº 06, de 17 de março de 1993;
IV Lei Complementar nº 10, de 14 de dezembro de 1994, alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;
V Lei Complementar nº 11, de 08 de abril de 1995, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;
VI Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997;
VII Lei Complementar nº 19, de 23 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 24, de 30 de setembro de 1998;
VIII Lei Complementar nº 22, de 03 de junho de 1998;
IX Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2000.
§ 2º. Fica expressamente revogada a seguinte legislação:
I Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980;
II Lei nº 6.457, de 29 de dezembro de 1983, art. 6º;
III Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;
IV Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;
V Lei nº 7.291, de 12 de dezembro de 1988;
VI Lei nº 7.324, de 15 de junho de 1989;
VII Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991;
VIII Lei nº 7.905, de 15 de abril de 1992;
IX Lei nº 7.983, de 16 de agosto de 1992;
X Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1997;
XI Lei Complementar nº 28, de 23 de dezembro de 1999.
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