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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO IX – Da Ética

Art. 141 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 141. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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