Art. 154. Os cargos do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.
Parágrafo único No mínimo dois terços das unidades técnicas integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na atividade fim de controle externo, como ficar estabelecido em Regimento Interno, serão dirigidas por Diretores, Inspetores e/ou Coordenadores nomeados dentre os ocupantes de cargos efetivos e de nível superior das carreiras técnicas do Tribunal.