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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XII – DO CORPO TÉCNICO. · SEÇÃO II – Do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas

Art. 154 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 154. Os cargos do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

Parágrafo único No mínimo dois terços das unidades técnicas integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na atividade fim de controle externo, como ficar estabelecido em Regimento Interno, serão dirigidas por Diretores, Inspetores e/ou Coordenadores nomeados dentre os ocupantes de cargos efetivos e de nível superior das carreiras técnicas do Tribunal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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