Art. 45. O Relator determinará as diligências antes da inclusão em pauta para julgamento.
§ 1º Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.
§ 2º. Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral.
§ 3º. O uso da tribuna para os fins previstos no § 2º deste artigo é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído, desde que atendidos os regramentos específi cos da matéria.
§ 4º. O Procurador Geral, no decorrer dos debates, poderá opinar, sem prejuízo da manifestação de outro Procurador, que tenha oficiado nos autos.