Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção I – Do Processo de Julgamento

Art. 45 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. O Relator determinará as diligências antes da inclusão em pauta para julgamento.

§ 1º Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 2º. Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 3º. O uso da tribuna para os fins previstos no § 2º deste artigo é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído, desde que atendidos os regramentos específi cos da matéria.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 4º. O Procurador Geral, no decorrer dos debates, poderá opinar, sem prejuízo da manifestação de outro Procurador, que tenha oficiado nos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos