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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XI – Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Art. 152 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 152. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se o art. 130 da Constituição da República e, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, sendo-lhes vedado atribuições de representação judicial.

§ 1º. Aplicam-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as vedações contidas nos capítulos IX e X desta lei.

§ 2º. Ao Procurador-Geral é assegurado idêntico tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros, assegurando-lhe o mesmo vencimento de Conselheiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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