Art. 125. Ao Corregedor-Geral do Tribunal, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:
I determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista em Regimento Interno, em todos os órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo a competente conclusão;
II instaurar e presidir os Processos Administrativo Disciplinar e de Sindicância contra servidor do Corpo Técnico, aplicando as penalidades cabíveis, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina;
III respeitadas as normas do Regimento Interno, elaborar instruções normativas para a organização de seus serviços internos e externos;
IV receber, proceder a instrução e proferir decisões, inclusive de caráter cautelar ou preventivo em processos de representação, previsto na Lei 8666/93;
V organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno.
VI receber, por parte dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;
VII Elaborar, conforme ficar definido em Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contendo informações sobre os processos e feitos afetos à sua competência.
Parágrafo único O Corregedor Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.