Art. 130. Os Conselheiros Substitutos, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal.
§ 1º A sistemática de substituição será definida em Regimento Interno do Tribunal, observados critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre Conselheiro Substituto e Conselheiro.
§ 2º. Nos afastamentos legais de Conselheiros, inclusive o de férias cujo período não poderá ser inferior a 30 dias, os processos conclusos serão automaticamente redistribuídos ao Auditor substituto de Conselheiro, ao qual ficarão vinculados os processos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição.
§ 3º Os Conselheiros Substitutos serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências declaradas ou impedimentos.
§ 4º A distribuição de processos aos Conselheiros Substitutos será definida no Regimento Interno.