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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO VII – DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

Art. 130 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 130. Os Conselheiros Substitutos, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 1º A sistemática de substituição será definida em Regimento Interno do Tribunal, observados critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre Conselheiro Substituto e Conselheiro.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 2º. Nos afastamentos legais de Conselheiros, inclusive o de férias cujo período não poderá ser inferior a 30 dias, os processos conclusos serão automaticamente redistribuídos ao Auditor substituto de Conselheiro, ao qual ficarão vinculados os processos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição.

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 3º Os Conselheiros Substitutos serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências declaradas ou impedimentos.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 4º A distribuição de processos aos Conselheiros Substitutos será definida no Regimento Interno.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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