Art. 67. Interposto o recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão intimados os demais interessados para manifestarem-se no prazo recursal.
Parágrafo único O prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público conta-se a partir da publicação do ato. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)