Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno.
Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024
Parágrafo único O Presidente somente votará em caso de empate.