Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO II – Do Tribunal Pleno

Art. 114 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

Parágrafo único O Presidente somente votará em caso de empate.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos