Art. 116. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno e nesta lei, compete ao Tribunal Pleno, originariamente:
I emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II julgar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público;
III julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;
IV responder às consultas que lhe forem formuladas;
V apreciar e julgar as denúncias e representações;
VI julgar os Recursos de Revista, de Revisão e os Pedidos de Rescisão;
VII julgar os Embargos de Declaração e os Agravos opostos à deliberação de sua competência originária;
VIII decidir sobre prejulgados e incidentes de inconstitucionalidades, uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado em Regimento Interno;
IX aprovar a solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;
X aplicar as penalidades propostas pela Comissão Disciplinar;
XI dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Conselheiros e ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como, atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;
XII elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais Resoluções, observado o disposto no art. 115 desta Lei, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
XIII elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;
XIV elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso XII, entende-se por Resolução os atos de caráter normativo, que têm por objeto a regulamentação desta lei, com observância obrigatória pelo próprio Tribunal e seus jurisdicionados.