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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO II – Do Tribunal Pleno

Art. 116 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 116. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno e nesta lei, compete ao Tribunal Pleno, originariamente:

I emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

II julgar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público;

III julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;

IV responder às consultas que lhe forem formuladas;

V apreciar e julgar as denúncias e representações;

VI julgar os Recursos de Revista, de Revisão e os Pedidos de Rescisão;

VII julgar os Embargos de Declaração e os Agravos opostos à deliberação de sua competência originária;

VIII decidir sobre prejulgados e incidentes de inconstitucionalidades, uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado em Regimento Interno;

IX aprovar a solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;

X aplicar as penalidades propostas pela Comissão Disciplinar;

XI dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Conselheiros e ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como, atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;

XII elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais Resoluções, observado o disposto no art. 115 desta Lei, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

XIII elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

XIV elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso XII, entende-se por Resolução os atos de caráter normativo, que têm por objeto a regulamentação desta lei, com observância obrigatória pelo próprio Tribunal e seus jurisdicionados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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