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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção I – Do Processo de Julgamento

Art. 48 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. As atribuições, conferidas nesta seção ao Presidente do colegiado, constituem ato vinculado a ser praticado de ofício, independente de prévia manifestação ou autorização do colegiado, caracterizando a sua omissão como ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único O não atendimento à requisição de devolução solicitada pelo Presidente, constituirá conduta tipificada no art. 11, da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, sujeitando o faltoso às penas previstas no art. 12, inciso III, do citado diploma legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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