Art. 48. As atribuições, conferidas nesta seção ao Presidente do colegiado, constituem ato vinculado a ser praticado de ofício, independente de prévia manifestação ou autorização do colegiado, caracterizando a sua omissão como ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único O não atendimento à requisição de devolução solicitada pelo Presidente, constituirá conduta tipificada no art. 11, da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, sujeitando o faltoso às penas previstas no art. 12, inciso III, do citado diploma legal.