Art. 94. Os débitos relacionados à devolução de vencimentos, subsídios, proventos, pensões, diárias, ou remuneração a qualquer título, cujos índices de reajustes estejam aquém dos índices de atualização monetária oficial, desde que não tenha havido dolo ou má-fé, serão corrigidos de acordo com a variação das parcelas recebidas, contando-se os juros da data da constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções
Art. 94 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial