Art. 36. A decisão do Tribunal que julgar procedente a denúncia determinará a intimação das autoridades responsáveis para as providências corretivas e punitivas inerentes ao procedimento.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VI – Das Denúncias e Representações
Art. 36 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial