Art. 167. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pelo voto de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros, vedada neste caso a substituição.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 167 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial