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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VII – Da Consulta

Art. 40 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40. É obrigatória a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em todas as consultas submetidas ao conhecimento do Tribunal Pleno, não sendo oponível, neste caso, nenhuma vedação ou impedimento institucional, considerando a característica específica da jurisdição do Tribunal de Contas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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