Art. 40. É obrigatória a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em todas as consultas submetidas ao conhecimento do Tribunal Pleno, não sendo oponível, neste caso, nenhuma vedação ou impedimento institucional, considerando a característica específica da jurisdição do Tribunal de Contas.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VII – Da Consulta
Art. 40 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial