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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 9º da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º. No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas utilizará os procedimentos defi nidos no Regimento Interno para fi scalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, avaliar os programas e as políticas públicas dos poderes estadual e municipal e dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 1º. O acompanhamento de que trata este artigo visará à verificação dos atos quanto à legitimidade e economicidade, bem como quanto aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, devendo:

I verificar e orientar o controle interno;

II examinar o controle contábil e os registros a ele correspondentes;

III acompanhar as fases da despesa, inclusive verificando a regularidade dos empenhos, liquidações, contratos e procedimentos licitatórios;

IV acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia;

V verificar a regularidade da execução da programação financeira;

VI examinar os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar";

VII avaliar os programas governamentais;

VIII verificar o controle de custos das ações e projetos públicos;

IX acompanhar a gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

X todas as demais matérias previstas em lei específica, bem como, o que mais for determinado em Regimento Interno ou Resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado às inspeções ou auditorias do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

§ 3º. Em caso de sonegação, será fixado prazo para ser apresentado o processo ou o documento requisitado, ou prestada a informação solicitada, findo o qual serão adotadas as providências necessárias.

§ 4º. A título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal poderá, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral.

Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

§ 5º. O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 6º. A fiscalização poderá ser realizada pelo Tribunal com o apoio do controle social, nos termos do Regimento Interno.

Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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