Art. 2º. Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:
I elaborar e aprovar o Regimento Interno e normas de procedimento administrativo;
II eleger, nos termos desta lei, o seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, e dar-lhes posse;
III instituir a sua estrutura organizacional;
IV elaborar sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, até 60 dias antes do encerramento da sessão legislativa, diretamente ao Poder Legislativo que decidirá sobre sua aprovação;
V propor à Assembléia Legislativa a criação, a transformação ou a extinção de cargos e funções de seu Quadro de Pessoal e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal;
VII propor à Assembléia Legislativa a fixação de subsídios dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VIII prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei;
IX criar e adotar metas, planos, programas, fundos e sistemas compatíveis com a sua autonomia e finalidade;
X adquirir, alienar bens e contratar obras e serviços, obedecidos os dispositivos da lei nº. 8.666/93 bem como da lei nº. 10.520/02;
XI celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado para fins de citação e intimação dos atos de competência do Tribunal;
XII exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades.
Parágrafo único Aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, as prerrogativas e competências previstas no art. 101, da Constituição do Estado do Paraná.