Art. 146. Precederá à instauração, a audiência do interessado, que, intimado, apresentará defesa prévia, querendo, no prazo, improrrogável, de quinze dias, por si ou por advogado legalmente habilitado.
§ 1º. Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto.
§ 2º. Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.
§ 3º. Produzidas as provas, no prazo de quinze dias será o processo relatado pelo seu Presidente e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno.
§ 4º. Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética.
§ 5º. Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética, deverá a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para no prazo de 15 dias apresentar defesa, com juntada de documentos.